A Lei de Diretrizes Orçamentárias foi sancionada pelo Presidente da República, segue os principais pontos aprovados e vetados para a rede prestadora de serviços do sistema único de saúde.
O presidente vetou dispositivo que permite aplicar recursos para construção, ampliação ou conclusão de obras de instituições privadas sem fins lucrativos que prestem serviços públicos.
Segundo ele, a transferência promoveria o aumento do patrimônio dessas entidades sem que houvesse obrigação de continuidade na prestação de serviços públicos por período mínimo condizente com os montantes transferidos, de forma a garantir que os recursos públicos empregados seriam, de fato, convertidos à prestação de serviços para os cidadãos.
“Seria necessário que o órgão que viabilizou a construção das instalações aumentasse as transferências de recursos para a sua manutenção e seu funcionamento, o que poderia causar impacto fiscal indesejável ou resultar na redução da consecução de outras políticas públicas e do atendimento à população de outras regiões”, explicou o governo na justificativa do veto.
Conta específica, vetado:
Outro dispositivo suspenso previa que as transferências para o custeio de hospitais universitários federais e prestadores privados seriam depositadas em contas correntes específicas. Isso valeria para emendas destinadas àquelas instituições.
§ 9º As transferências regulares, automáticas e obrigatórias de que trata o art. 22 da Lei Complementar n. 141, de janeiro de 2012, quando destinadas ao custeio da cobertura de ações e serviços de saúde junto a prestadores privados e hospitais universitários federais, serão realizadas em conta corrente específica junto aos respectivos entes federados.
O presidente da República também vetou um dispositivo que considerava impositivas as emendas apresentadas por bancadas estaduais. Para Bolsonaro, a medida “incorre em vício de inconstitucionalidade” porque a mudança não poderia ocorrer por meio de lei, mas sim por meio de emenda à Constituição — como ocorre no caso das emendas individuais impositivas.
A LDO também estabelecia que as organizações sociais poderiam receber recursos de transferências por meio de termo de colaboração ou fomento e convênio ou instrumento congênere firmado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos. O dispositivo foi vetado porque o governo entendeu que deveria ser utilizado o contrato de gestão como instrumento para formar parceria entre o Poder Público e a organização social.
Porém foi sancionado o prazo de repasse dos recursos:
§ 11 Fica estabelecido o prazo de até o 5º dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do fundo estadual, distrital ou municipal de saúde, para que os gestores efetuem o pagamento dos incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam assistência de forma complementar ao SUS. Na forma prevista nos art. 24 e art. 26 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
Agora vamos constatar a operacionalização na prática da aplicação do prazo de repasse, lembrando que esta regra já existe (portaria) porém o seu uso é inabitual!!