Ministério da Saúde ignora Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, sobre indicação de emendas parlamentares ano 2022

A Lei Nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 da União. não foi observada pela Ministério da Saúde, através da publicação Cartilha de Emendas Parlamentares PLOA 2022 / Ministério da Saúde; Fundo Nacional de Saúde, para utilização dos recursos de Emendas Parlamentares para os prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde, que possibilite aos Parlamentares optarem em indicar suas emendas para custeio na ação qualitativa.

A LDO 2022, em sua Secção V que versa sobre o Orçamento da Seguridade Social, artigo 38, § 8º os recursos derivados de emendas parlamentares que, nos termos do disposto no inciso II do § 5º, adicionarem valores transferidos à Rede do SUS, ficarão sujeitos, quando o atendimento final beneficiar entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o sistema de saúde na forma prevista nos art. 24 e art. 26 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, à demonstração de atendimento de metas:

I – Quantitativas, para ressarcimento até a integralidade dos serviços prestados pela entidade e previamente autorizados pelo gestor; ou

II – Qualitativas, cumpridas durante a vigência do contrato, tais como aquelas derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades.

A Cartilha de Emendas Parlamentares PLOA 2022, do Ministério da Saúde, define como Programa Estratégico – Incremento Temporário do Teto da Média e Alta Complexidade, porém atende em parte o dispositivo da LDO 2022, ou seja, ação 2E90 – Incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde para cumprimento de metas.

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A cartilha menciona a descrição do programa Incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde para cumprimento de metas, porém não observa a LDO 2022, que permite que seja metas qualitativas ou quantitativas.

As emendas parlamentares do Congresso Nacional, para ano 2022, diante deste contexto não têm respaldo legal para a solicitação de metas qualitativas, ficando restrito a negociação entre o gestor e o prestador de serviços (hospitais e clínicas)

É imperioso a articulação para incluir ações específicas na peça orçamentária, em simetria a LDO 2022, possibilitando assim aos Parlamentares no momento de a escolha indicar qual a meta a ser indicada, quantitativa ou qualitativa.

Aguardamos agora 2023!

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